Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 9, de 9 de novembro de 1995
EC 9
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
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Brasília, 9 de novembro de 1995
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado LUÍS EDUARDO Presidente | Senador JOSÉ SARNEY Presidente |
| Deputado RONALDO PERIM 1° Vice-Presidente | Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente |
| Deputado BETO MANSUR 2° Vice-Presidente | Senador JÚLIO CAMPOS 2° Vice-Presidente |
| Deputado WILSON CAMPOS 1° Secretário | Senador ODACIR SOARES 1º Secretário |
| Deputado LEOPOLDO BESSONE 2° Secretário | Senador RENAM CALHEIROS 2° Secretário |
| Deputado BENEDITO DOMINGOS 3° Secretário | Senador LEVY DIAS 3° Secretário |
| Deputado JOÃO HENRIQUE 4° Secretário | Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1995
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