Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 9, de 9 de novembro de 1995

EC 9

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 177.
.........................................................
§ 1ºA União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."
Art. 2.
Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:

"

Art. 177.
..........................................................

............................................................................

§ 2ºA lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
Ia garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
IIas condições de contratação;
IIIa estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".
Art. 3.
É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.

Brasília, 9 de novembro de 1995

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1° Vice-Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2° Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1° Secretário
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2° Secretário
Senador RENAM CALHEIROS
2° Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3° Secretário
Senador LEVY DIAS
3° Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4° Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1995

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.