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Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015

EC 88

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 40.
................................................................................
§ 1º.....................................................................................

.........................................................................................................

IIcompulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

............................................................................................... "(NR)

Art. 2.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

"

Art. 100.
Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 7 de abril de 2015.

Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
1º - VicePresidente
Deputado GIACOBO
2º - VicePresidente
Deputado BETO MANSUR
1º - Secretário
Deputado FELIPE BORNIER
2º - Secretário
Deputada MARA GABRILLI
3ª - Secretária
Deputado ALEX CANZIANI
4º - Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º - VicePresidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º - VicePresidente
Senador VICENTINHO ALVES
1º - Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
2º - Secretário
Senador GLADSON CAMELI
3º - Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª - Secretária

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.5.2015

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