Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006
EC 52
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
"
..................................................................................." (NR)
Brasília, em 8 de março de 2006.
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado ALDO REBELO Presidente | Senador RENAN CALHEIROS Presidente |
| Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ 1º Vice-Presidente | Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente |
| Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente | Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Vice-Presidente |
| Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 1º Secretário | Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário |
| Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário | Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Secretário |
| Deputado JOÃO CALDAS 4º Secretário | Senador PAULO OCTÁVIO 3º Secretário Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 9.3.2006
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