Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 5, de 15 de agosto de 1995
EC 5
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
"Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."
Brasília, 15 de agosto de 1995
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado LUÍS EDUARDO Presidente | Senador JOSEÉ SARNEY Presidente |
| Deputado RONALDO PERIM 1° Vice-Presidente | Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente |
| Deputado BETO MANSUR 2° Vice-Presidente | Senador JÚLIO CAMPOS 2° Vice-Presidente |
| Deputado WILSON CAMPOS 1° Secretário | Senador ODACIR SOARES 1º Secretário |
| Deputado LEOPOLDO BESSONE 2° Secretário | Senador RENAM CALHEIROS 2° Secretário |
| Deputado BENEDITO DOMINGOS 3° Secretário | Senador LEVY DIAS 3° Secretário |
| Deputado JOÃO HENRIQUE 4° Secretário | Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário |
Este texto não substitu o publicado no DOU de 16.8.1995
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