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Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 5, de 15 de agosto de 1995

EC 5

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."

Brasília, 15 de agosto de 1995

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Senador JOSEÉ SARNEY
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1° Vice-Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2° Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1° Secretário
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2° Secretário
Senador RENAM CALHEIROS
2° Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3° Secretário
Senador LEVY DIAS
3° Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4° Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário

Este texto não substitu o publicado no DOU de 16.8.1995

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