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Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 48, de 10 de agosto de 2005

EC 48

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Art. 1. Art. 215. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"

Art. 215.
...............................................................................

...........................................................................................................

§ 3ºA lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
Idefesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
IIprodução, promoção e difusão de bens culturais;
IIIformação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IVdemocratização do acesso aos bens de cultura;
Vvalorização da diversidade étnica e regional."(NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de agosto de 2005

Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado Severino Cavalcanti
Presidente
Senador Renan Calheiros
Presidente
Deputado José Thomaz Nonô
1º Vice-Presidente
Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente
Deputado Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente
Senador Efraim Morais
1º Secretário
Deputado Inocêncio Oliveira
1º Secretário
Senador Paulo Octávio
3º Secretário
Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário
Senador Eduardo SiqueiraCampos
4º Secretário

Deputado Eduardo Gomes

3º Secretário

Deputado João Caldas

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.8.2005

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