Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002
EC 37
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
......................................................(NR)
..........................................................
...........................................................
III regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
.....................................................(NR)
I terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Brasília, em 12 de junho de 2002
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado AÉCIO NEVES Presidente | Senador RAMEZ TEBET Presidente |
| Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente | Senador EDISON LOBÃO 1º Vice-Presidente |
| Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário | Senador CARLOS WILSON 1º Secretário |
| Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário | Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Secretário |
| Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário | Senador RONALDO CUNHA LIMA 3º Secretário |
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.6.2002
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