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Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 36, de 28 de maio de 2002

EC 36

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Art. 1. Art. 222. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 222 da Constituição Federal, para permitir a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nas condições que especifica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 222 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 222.
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1ºEm qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2ºA responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3ºOs meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4ºLei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o
§ 5ºAs alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.” (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2002

Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado AÉCIO NEVES
Presidente
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1º Secretário
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2º Vice-Presidente
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário
Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Secretário

Senador MOZARILDO CAVALCANTI

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.5.2002

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