Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001
EC 35
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 53 de Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.
O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 53.
s Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1ºOs Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2ºDesde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3ºRecebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4ºO pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5ºA sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6ºOs Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7ºA incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8ºAs imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida." (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2001
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado AÉCIO NEVES Presidente | Senador RAMEZ TEBET Presidente |
| Deputado EFRAIM MORAIS 1º Vice-Presidente | Senador EDISON LOBÃO 1º Vice-Presidente |
| Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente | Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 2º Vice-Presidente |
| Deputado SEVERINO CAVALCANTI 1º Secretário | Senador CARLOS WILSON 1º Secretário |
| Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário | Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Secretário |
| Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário | Senador RONALDO CUNHA LIMA 3º Secretário |
| Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário | Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2001
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