Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 129, de 5 de julho de 2023
EC 129
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
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Brasília, em 5 de julho de 2023
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado ARTHUR LIRA Presidente | Senador RODRIGO PACHECO Presidente |
| Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente | Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente |
| Deputado SÓSTENES CAVALCANTE 2º Vice-Presidente | Senador RODRIGO CUNHA 2º Vice-Presidente |
| Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário | Senador ROGÉRIO CARVALHO 1º Secretário |
| Deputada MARIA DO ROSÁRIO 2ª Secretária | Senador WEVERTON 2º Secretário |
| Deputado JÚLIO CÉSAR 3º Secretário | Senador CHICO RODRIGUES 3º Secretário |
| Deputado LUCIO MOSQUINI 4º Secretário | Senador STYVENSON VALENTIM 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.7.2023
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