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Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 121, de 10 de maio de 2022

EC 121

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 2º..................................................................................................................

....................................................................................................................................

IVrelativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, às áreas de livre comércio e zonas francas e à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, na forma da lei;

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de maio de 2022

Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Senador WEVERTON
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.5.2022

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