Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 12, de 15 de agosto de 1996
EC 12
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
"Art. 74 A união poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
Brasília, 15 de agosto de 1996.
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado Luís Eduardo Presidente | Senador José Sarney Presidente |
| Deputado Ronaldo Perim 1° Vice-Presidente | Senador Teotonio Vilela Filho 1º Vice-Presidente |
| Deputado Beto Mansur 2° Vice-Presidente | Senador Júlio Campos 2° Vice-Presidente |
| Deputado Wilson Campos 1° Secretário | Senador Odacir Soares 1º Secretário |
| Deputado Leopoldo Bessone 2° Secretário | Senador Renan Calheiros 2° Secretário |
| Deputado Benedito Domingos 3° Secretário | Senador Ernandes Amorim 4° Secretário |
| Deputado João Henrique 4° Secretário | Senador Eduardo Suplicy Suplente de Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 16.8.1996
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