Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022
EC 119
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
"
Brasília, em 27 de abril de 2022
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado ARTHUR LIRA Presidente | Senador RODRIGO PACHECO Presidente |
| Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente | Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente |
| Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente | Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente |
| Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário | Senador IRAJÁ 1º Secretário |
| Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária | Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário |
| Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária | Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário |
| Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária | Senador WEVERTON 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 28.4.2022
*