Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022
EC 116
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
"
........................................................................................................................................
................................................................................................................................ (NR)
Brasília, em 17 de fevereiro de 2022
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado ARTHUR LIRA Presidente | Senador RODRIGO PACHECO Presidente |
| Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente | Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente |
| Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente | Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente |
| Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário | Senador IRAJÁ 1º Secretário |
| Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária | Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário |
| Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária | Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário |
| Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária | Senador WEVERTON 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 18.2.2022
*