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Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 110, de 12 de julho de 2021

EC 110

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Art. 1. Art. 18-A. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 18-A:

"

Art. 18-
A. Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de julho de 2021

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária
Senador WEVERTON
4º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Senador LUIZ DO CARMO
2º Suplente

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.7.2021

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