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Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 11, de 30 de abril de 1996

EC 11

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Art. 1. Art. 207. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:
Art. 207.
................................
§ 1ºÉ facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 2.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado Luís Eduardo
Presidente
Senador José Sarney
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
1° Vice-Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
2° Vice-Presidente
Senador Júlio Campos
2° Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
1° Secretário
Senador Odacir Soares
1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone
2° Secretário
Senador Renan Calheiros
2° Secretário
Deputado Benedito Domingos
3° Secretário
Senador Levy Dias
3° Secretário
Deputado João Henrique
4° Secretário
Senador Ernandes Amorim
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1996

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