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Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 1, de 31 de março de 1992

EC 1

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do

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Art. 1.
O
§ 2ºº do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
..............................................

..........................................................

§ 2ºº A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
Art. 2.
São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
Art. 29.
.............................................

..........................................................

VIa remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VIIo total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1992.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ILBSEN PINHEIRO
Presidente
Senador MAURO BENEVIDES
Presidente
Deputado WALDIR PIRES
2º Vice-Presidente
Senador ALEXANDRE COSTA
1º Vice-Presidente
Deputado CUNHA BUENO
3º Secretário
Senador CARLOS DE’CARLI
2º Vice-Presidente
Deputado MAX ROSENMANN
4º Secretário
Senador DIRCEU CARNEIRO
Primeiro Secretário

Senador MÁRCIO LACERDA

2º Secretário

Senador IRAM SARAIVA

4º Secretári

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1992

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