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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7940, de 22 de setembro de 2026

Nº 7940/2026

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(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal", para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:

“

Art. 67-A.
No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso público homologado antes dos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo do Distrito Federal até a posse dos eleitos.
§ 1ºO prazo de validade volta a fluir, pelo período remanescente, no dia útil seguinte ao término da restrição ou vedação.
§ 2ºPara os concursos públicos homologados durante o período previsto no caput, o prazo de validade se inicia no dia útil seguinte ao término da restrição ou vedação.
§ 3ºO órgão ou entidade responsável pelo concurso deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, de reinício da fluência do prazo.”
Art. 2.
(VETADO)
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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