Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7921, de 16 de julho de 2026

Nº 7921/2026

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
A Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O FDR é constituído pelas seguintes modalidades: FDR-Social, FDR-Crédito e FDR-Aval.

Parágrafo únicoSão submodalidades do FDR-Crédito: FDR-Mulher, FDR-Associação/Cooperativa, FDR-Estrutura Rural e FDR-Mudanças Climáticas.

...

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que "cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 4.
..

...

XIIIrecursos oriundos de dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
XIVdoações de pessoas físicas e jurídicas e outras receitas que lhe forem legalmente destinadas;
XVcontribuições ou compensações financeiras vinculadas à utilização de terras públicas rurais, destinadas ao financiamento de políticas de desenvolvimento rural, conforme regulamentação específica.

...

§ 3º...

...

IIaté 10% para aquisição de bens móveis, material de consumo, contratação de serviços, diárias e passagens para a participação em eventos e capacitação de serviços vinculados ao FDR, realização de pesquisas de satisfação e divulgação das atividades vinculadas ao FDR.

...

Art. 5.
..
§ 1º...

...

IXcapital de giro desvinculado de projeto técnico ou plano simples aprovado no âmbito do FDR, admitida sua utilização quando necessária à execução de projeto produtivo, de custeio, investimento, comercialização, prestação de serviços rurais, processamento ou agroindustrialização, desde que destinada exclusivamente a despesas operacionais diretamente relacionadas à atividade financiada, inclusive aquisição de insumos, formação de estoques, acondicionamento, transporte, processamento, comercialização e manutenção da capacidade produtiva, vedada sua aplicação em pagamento de dívidas preexistentes, despesas pessoais, cobertura de encargos financeiros, recuperação de capital já investido ou finalidade diversa da autorizada.

...

§ 3ºSão submodalidades do FDR-Crédito:
IFDR-Mulher: financiamento de projetos de investimento e custeio destinado exclusivamente às mulheres rurais, prioritariamente às chefes de família, agricultoras familiares, extrativistas e jovens rurais em processo de sucessão familiar, com o objetivo de apoiar o empreendedorismo rural feminino, promover a autonomia econômica das mulheres e fomentar o desenvolvimento de atividades agropecuárias e não agropecuárias sob sua liderança;
IIFDR-Associação/Cooperativa: financiamento destinado às organizações sociais que representam produtores rurais familiares do Distrito Federal e assentados da reforma agrária, com o objetivo de financiar projetos de investimento voltados à aquisição de maquinário, implemento agrícola e equipamento para agroindustrialização;
IIIFDR-Estrutura Rural: financiamento destinado às despesas com infraestrutura básica, viária e hídrica rurais, recuperação de áreas rurais degradadas e de nascentes, além de construção, reforma ou ampliação de habitações em áreas rurais no Distrito Federal;
IVFDR-Mudanças Climáticas: financiamento destinado ao apoio a produtores rurais do Distrito Federal na adoção de práticas agropecuárias de baixa emissão de carbono, conforme as diretrizes do Plano de Agricultura de Baixo Carbono do Distrito Federal - Plano ABC DF, aprovado pelo Decreto nº 45.810, de 2024, viabilizando o financiamento de projetos de investimento e custeio.
§ 4ºO Conselho Administrativo e Gestor do FDR deve definir, anualmente, as diretrizes de cada submodalidade por meio de resolução.
§ 5ºO Conselho Administrativo e Gestor do FDR deve publicar, anualmente, relatório de desempenho das submodalidades do FDR-Crédito, contendo, no mínimo:
Inúmero de operações contratadas;
IIvolume de recursos aplicados;
IIIdistribuição territorial dos financiamentos;
IVindicadores de inadimplência;
Vresultados econômicos, sociais e ambientais alcançados.
§ 6ºNa definição anual das diretrizes da submodalidade FDR-Mulher, o Conselho Administrativo e Gestor deve observar medidas destinadas a ampliar o acesso das mulheres rurais às linhas de financiamento do Fundo, promovendo sua autonomia econômica e inclusão produtiva.
§ 7ºEm caso de equivalência de pontuação ou de enquadramento técnico entre projetos aptos ao financiamento, pode ser conferida prioridade aos projetos apresentados no âmbito da submodalidade FDR-Mulher.
§ 8ºNa submodalidade FDR-Mulher, têm prioridade de atendimento, observados os critérios técnicos e operacionais estabelecidos pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR, as mulheres rurais chefes de família, agricultoras familiares, assentadas da reforma agrária, produtoras da agricultura urbana ou periurbana e demais mulheres que comprovadamente exerçam a titularidade, gestão ou liderança de empreendimento rural ou agropecuário.

...

Art. 7.
..

...

IIpara as cooperativas:
a)apresentar o Cadastro Nacional de Agricultura Familiar - CAF jurídica;

...

§ 9ºSempre que houver garantia complementar suficiente e aceita pela instituição financeira operadora, pode ser dispensada ou substituída a exigência de garantia real sobre propriedade rural, sem prejuízo da análise de crédito, da avaliação de risco, da capacidade de pagamento do beneficiário e das normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.

...

Art. 9.
..
§ 1ºNão se aplica a este artigo o disposto no art. 5º, § 3º, III, desta Lei.

...

Art. 10.
.

...

VIEmpresa de Regularização de Terra Rurais;

...

§ 4º(VETADO)
§ 5ºO Conselho Administrativo e Gestor do FDR é assessorado em suas decisões por uma Câmara Técnica:
I(VETADO)
IIos membros são designados por ato do titular da Seagri-DF;
IIIa coordenação da Câmara Técnica cabe exclusivamente a servidor efetivo da Seagri.
Art. 11.
.

...

IIIdeliberar sobre a utilização de até 10% da arrecadação do exercício anterior para aquisição de bens móveis, material de consumo, contratação de serviços, diárias e passagens para a participação em eventos e capacitação de servidores vinculados ao FDR, realização de pesquisas de satisfação e divulgação das atividades vinculadas ao Fundo;

...

VIindicar providência e, quando for o caso, deliberar sobre pleitos do FDR-Crédito, FDR-Social e FDR-Aval;

...

Parágrafo únicoPode haver acumulação de mais de um exercício para deliberação sobre o inciso III deste artigo.
Art. 12.
registro e o controle contábil das operações e atividades do FDR devem ser executados pela Seagri-DF, com apoio da Secretaria Executiva do FDR, a qual deve publicar em sítio oficial e encaminhar à Comissão de Produção Rural e Abastecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal, semestralmente, relatório de execução orçamentária e financeira do FDR.

...

Art. 14.
.
§ 1ºMediante norma do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, desde que obedecido o disposto nos incisos deste artigo, o Presidente pode deliberar sobre os pleitos, estando sujeito à aceitação posterior do referido colegiado.
§ 2ºO Conselho Administrativo e Gestor do FDR pode estabelecer procedimento simplificado para análise de pleitos de pequeno valor, custeio produtivo, capital de giro associado, projetos apresentados por mulheres rurais, agricultores familiares, assentados da reforma agrária, associações e cooperativas, admitida a utilização de plano simples quando suficiente à avaliação técnica, econômica e financeira da proposta.
§ 3ºSempre que possível, a Secretaria Executiva do FDR deve utilizar consulta direta a bases oficiais, cadastros públicos, sistemas eletrônicos e documentos já disponíveis na administração pública, vedada a exigência de certidão, comprovante ou documento que possa ser obtido pelo próprio poder público, salvo indisponibilidade do sistema ou justificativa técnica expressa.
§ 4ºA simplificação prevista neste artigo não autoriza dispensa de análise de crédito, avaliação de risco, regularidade cadastral, proteção de dados pessoais, normas sociais, ambientais e climáticas, limites de crédito, garantias exigíveis e demais normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil, do Manual de Crédito Rural e da instituição financeira operadora.
§ 5ºO Conselho Administrativo e Gestor do FDR pode prever, em resolução, modelos padronizados de plano simples, declarações de finalidade, checklists documentais, fluxos digitais e prazos máximos de análise dos pleitos, com vistas à redução de burocracia e à ampliação do acesso facilitado responsável ao crédito rural.

...

Art. 16.
.
Iaté 15 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, para as submodalidades FDR-Mulher, FDR-Estrutura Rural, FDR-Associação/Cooperativa e FDR-Mudanças Climáticas;

...

Art. 17.
.
Parágrafo únicoNa modalidade Crédito, cada beneficiário pode ser contemplado com mais de um projeto, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos.

...

Art. 20.
.
§ 1ºA forma de remuneração dos serviços prestados pelo BRB é definida por decreto, sendo os custos demonstrados em planilha e limitados a até 2% do saldo médio anual das operações vigentes, excetuando-se serviço de desenvolvimento e manutenção de soluções tecnológicas."
Art. 2.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias após sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020:
Ios incisos IX e X, e os §§ 2º e 4º do art. 4º;
IIo art. 8º; e
IIIos §§ 1º e 2º do art. 17.

Brasília, 16 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo