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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7863, de 8 de abril de 2026

Nº 7863/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, com a finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem como promover sua independência financeira mediante o desenvolvimento e fortalecimento dos seus empreendimentos.
§ 1ºSão beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal as microempreendedoras individuais e as microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres, urbanas e rurais, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2ºPara os fins desta Lei, entende-se como controladas e dirigidas por mulheres, as empresas em que a maioria do capital social e a administração sejam detidas por mulheres.
§ 3ºNas operações de microcrédito, no âmbito do Programa, têm prioridade para tomada de financiamentos os empreendimentos de:
Imães solo, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres negras e mulheres de baixa renda, nos termos da Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;
IImães atípicas, conforme definição nos termos da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023;
IIImulheres acima de 50 anos de idade;
IVmulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.

(Autoria: Deputados Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Doutora Jane, Jaqueline Silva e Paula Belmonte)

Institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos empreendimentos de pequeno porte controlados e liderados por mulheres.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
São diretrizes do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal:
Iacesso a crédito em condições favorecidas em relação às operações de mercado;
IIapoio técnico, consultorias, orientação e capacitação para a concessão de crédito e o crescimento dos negócios;
IIIestabelecimento de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;
IVpromoção da inclusão financeira de empreendimentos comandados e liderados por mulheres, por meio da expansão e da melhoria do acesso a serviços financeiros, promoção da responsabilidade e educação financeira e adequação da oferta de serviços às suas necessidades.
Art. 3.
As linhas de crédito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora devem contemplar:
Imicrocrédito, destinado a microempreendedoras individuais e beneficiárias prioritárias de que trata o art. 1º, § 3º, desta Lei;
IIcrédito favorecido, destinado a microempreendedoras individuais, microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.
Art. 4.
Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal devem ser preferencialmente na modalidade de crédito orientado, rural ou urbano, e podem ser destinados a capital de giro, investimentos ou ambos, conforme Regulamento.
Art. 5.
Na abertura de linhas de crédito destinadas a mulheres empreendedoras, no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, devem ser observados, de acordo com o porte e atividade econômica do empreendimento:
Ilimites, prazos e carências estendidos;
IItaxas de juros reduzidas ou subsidiadas, a fim de garantir que os encargos dos financiamentos sejam inferiores aos praticados no mercado;
IIIisenção ou redução de taxas, tarifas ou comissões na liberação;
IVfacilitação ou dispensa de garantias;
Vdispensa ou redução de exigências de certidões e comprovações de regularidade perante o Poder Público;
VIdescontos ou bônus de adimplência aplicados sobre os encargos financeiros, como forma de estímulo ao desenvolvimento dos negócios.
§ 1ºAs operações de crédito no âmbito do Programa podem ser dispensadas da apresentação de qualquer tipo de garantia ou aval para sua concessão.
§ 2ºNos casos de exigências de garantias, devem ser priorizados:
Iavais solidários;
IIsistemas de garantias de crédito públicos ou privados;
IIIFundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas - FAMPE, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
IVoutras modalidades e formas alternativas de garantias, nos termos do Regulamento.
Art. 6.
O Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal pode contar, para o desenvolvimento de suas ações, com parcerias a serem estabelecidas com serviços sociais autônomos, especializados no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas, em especial com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE - DF.
Art. 7.
A implementação deve observar articulação mínima com as áreas de assistência social, trabalho/emprego, políticas para mulheres, desenvolvimento produtivo, educação profissional, segurança pública e saúde, assegurada a integração com marcos e políticas existentes.
Art. 8.
As entidades parceiras constituídas na forma de serviços sociais autônomos podem atuar na execução das seguintes atividades de apoio ao crédito no âmbito do Programa:
Irecepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;
IIelaboração e análise de propostas de crédito e preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
IIIrealização de atividades de apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação, abrangendo:
a)habilidades gerenciais, gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;
b)acesso e expansão de mercados, educação financeira e microfinanças;
c)tributação, administração financeira e contábil;
d)liderança de equipes, processos de produção, recursos humanos e marketing;
e)inclusão digital, plataformas e marketplaces;
f)preparação básica para exportação;
g)compras públicas e participação em licitações;
IVrealização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e relatórios necessários às operações de crédito.
Art. 9.
O crédito no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora somente deve ser concedido mediante a elaboração de um plano de negócios, com diagnóstico da viabilidade de sua concessão, além da comprovação de realização de capacitação da empreendedora em uma das temáticas descritas no art. 8º, III, desta Lei.
Art. 10.
A realização das capacitações deve priorizar o formato online e sua carga horária e periodicidade deve se compatibilizar com equilíbrio entre a vida familiar e profissional da empreendedora.
§ 1ºAs empreendedoras devem contar com apoio e estrutura, inclusive por meio de ações de inclusão digital, que possibilitem a sua participação em cursos e capacitações para a concessão de crédito e gestão dos negócios.
§ 2ºAs capacitações e cursos devem contemplar iniciativas paralelas para a formação de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios.
Art. 11.
Após as concessões de crédito devem ser implementados, preferencialmente em parceria com as entidades mencionadas no art. 6º, mecanismos e ações de acompanhamento dos empreendimentos financiados, por, no mínimo, 1 ano, com visitas técnicas periódicas e diagnósticos das necessidades do negócio e dos resultados alcançados.
Art. 12.
Programa deve ser avaliado quanto à eficiência, eficácia e efetividade das ações desenvolvidas por meio de relatórios periódicos de execução, contendo, no mínimo: número de operações e beneficiárias, valores, prazos, taxas, garantias, recortes por sexo/cor/raça e mensuração de impactos na economia e na renda das famílias das beneficiárias.
Parágrafo únicoO relatório deve ser objeto de ampla publicidade a fim de viabilizar a revisão periódica do Programa e de suas ações.
Art. 13.
Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

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