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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7844, de 23 de fevereiro de 2026

Nº 7844/2026

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Art. 1. Art. 67-A. Art. 2.
3 artigos

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:

“

Art. 67-A.
No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso público homologado antes ou durante os 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo do Distrito Federal até a posse dos eleitos.
§ 1ºO prazo de validade volta a fluir, pelo período remanescente, no dia útil seguinte ao término da restrição ou vedação.
§ 2ºO órgão ou entidade responsável pelo concurso deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, de reinício da fluência do prazo.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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