Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7803, de 11 de dezembro de 2025

Nº 7803/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria: Poder Executivo)

Concede remissão e anistia de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica concedida a remissão dos créditos tributários já constituídos e a anistia dos créditos tributários ainda não constituídos relativos a multas por descumprimento de obrigações acessórias e juros de mora decorrentes do atraso no recolhimento devido, resultantes da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sobre os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2015 até a data de publicação desta Lei.
Art. 2.
A remissão e a anistia a que se refere o art. 1º:
Inão autorizam a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
IInão eximem o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação;
IIInão afastam o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo