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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7794, de 10 de dezembro de 2025

Nº 7794/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, que “dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão 'Inter Vivos' de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências” para tratar da aferição do valor venal dos imóveis no âmbito do ITBI.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O art. 6º da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Considera-se valor venal, para fins do art. 5º desta Lei, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§ 1ºO valor declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do Código Tributário Nacional.
§ 2ºA instauração do processo administrativo de que trata o § 1º pode considerar, entre outros parâmetros técnicos, os seguintes elementos:
Iforma, dimensão e utilidade;
IIlocalização;
IIIestado de conservação;
IVvalores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
Vcusto unitário de construção;
VIvalores aferidos no mercado imobiliário;
VIIinformações prestadas pelos serviços notariais, registrais e agentes financeiros.
§ 3ºO arbitramento do valor do imóvel decorrente do processo administrativo previsto neste artigo deve ser realizado mediante exame de elementos presentes em cada caso particular, vedada a instituição de valor de referência estabelecido previamente, de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

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