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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7705, de 9 de junho de 2025

Nº 7705/2025

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5 artigos

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Dispõe sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos órgãos e empresas públicas do Distrito Federal, estabelecendo que sua devolução à empresa contratada somente ocorra mediante justa causa, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Os trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos órgãos e empresas públicas do Distrito Federal gozam de proteção especial, ficando estabelecido que sua devolução à empresa contratada somente ocorre mediante justa causa, nos termos desta Lei.
Art. 2.
Considera-se justa causa para devolução do trabalhador terceirizado à empresa contratada apenas as seguintes situações:
Ifalta grave cometida pelo trabalhador terceirizado, devidamente comprovada, que inviabilize a continuidade da prestação dos serviços;
IIencerramento ou modificação substancial do contrato firmado entre o órgão contratante e a empresa terceirizada, desde que não haja condições de realocação do trabalhador em outras atividades, respeitando o que dispõe a Lei nº 4.794, de 1º de março de 2012.
Art. 3.
O órgão contratante deve apresentar formalmente à empresa terceirizada um relatório detalhado com os motivos que fundamentam a devolução do trabalhador, e encaminhar, simultaneamente, ao sindicato da categoria e ao próprio trabalhador, assegurando o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 4.
Em caso de devolução do trabalhador terceirizado sem justa causa, o órgão contratante deve ser responsabilizado nos termos da legislação vigente, sujeitando-se às sanções cabíveis, incluindo o pagamento de multa no valor equivalente a 12 vezes a remuneração do trabalhador devolvido.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

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