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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7635, de 23 de dezembro de 2024

Nº 7635/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria: Poder Executivo e Deputado Thiago Manzoni)

Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 9º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º As alíquotas do ITBI são de:

I1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado;
II2% nos demais casos."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Brasília, 23 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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