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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7633, de 23 de dezembro de 2024

Nº 7633/2024

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Art. 1. Art. 23. Art. 2.
3 artigos

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do anexo I desta Lei.
IIo Art. 23 da Lei n.º 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 23.
Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
Idestinação de recursos para atender despesas com:

..................................................................................................

h)aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 3º;

..................................................................................................

§ 3ºCabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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