Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7624, de 19 de dezembro de 2024

Nº 7624/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no Distrito Federal.
Art. 2.
São diretrizes para a transparência e a divulgação dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no Distrito Federal:
Icriação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com atualização periódica, que contenha os seguintes dados:
a)o quantitativo total de denúncias, respeitado o sigilo da denunciante, na forma da legislação de regência, separados por ano e região administrativa;
b)o resultado da denúncia e quais foram as medidas tomadas pela Administração Pública, em toda a sua acepção, observadas as competências dos órgãos envolvidos;
c)o quantitativo de estabelecimentos que cumprem o disposto no art. 4º da Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018;
d)seção específica para acesso a material educativo sobre a temática, explicando-se o que de fato é a violência obstétrica, com orientação acerca dos procedimentos específicos para a realização da denúncia na ocorrência de casos de violência;
e)a instituição de formulação de notificação, distribuída em todas as unidades de saúde, podendo ser preenchida por qualquer integrante da família da denunciante;
IIcriação de campanhas de divulgação dos procedimentos de realização das denúncias, com a indicação dos locais aptos para recebê-las, seja por meio físico ou eletrônico, ressaltando-se a importância da obtenção dos dados para a efetivação da política pública inserta na Lei nº 6.144, de 2018;
IIIencaminhamento de relatórios específicos sobre violência obstétrica, com o quantitativo de casos e com o tratamento dado pela Administração Pública, para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com periodicidade anual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo