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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7589, de 4 de dezembro de 2024

Nº 7589/2024

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Art. 1. Art. 17. Art. 2.
3 artigos

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que "dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas indicadas no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quando necessário.

Parágrafo únicoSerá exigida especialização, mediante apresentação de certificado de pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercício do cargo.”
IIo art. 17, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 17.
.

...

§ 7ºA GHPU não é concedida quando o título ou certificado apresentado constituir requisito de ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo que, na hipótese do parágrafo único do art. 5º, o certificado de segunda pós-graduação será admitido para concessão do percentual relativo à especialização, desde que atendidos os demais requisitos legais."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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