Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 7587, de 28 de novembro de 2024
Nº 7587/2024
"Art. 9º Na contagem de prazo em dias fixado nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
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"Art. 9º-A Os processos em trâmite no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF terão o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive."
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(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências", para alterar a sistemática de contagem de prazos processuais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Brasília, 28 de novembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.