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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7587, de 28 de novembro de 2024

Nº 7587/2024

Art. 1.
A Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 9º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Na contagem de prazo em dias fixado nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

..."

IIfica acrescido o art. 9º-A com a seguinte redação:

"Art. 9º-A Os processos em trâmite no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF terão o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive."

IIIo art. 12, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências", para alterar a sistemática de contagem de prazos processuais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 12.
.

...

III30 dias após a publicação no DODF;

..."

IVo art. 18 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º com as seguintes redações:

"

Art. 18.
.

...

§ 3ºExpedir-se-á comunicado administrativo para cientificar o sujeito passivo de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento.
§ 4ºO sujeito passivo cientificado na forma do § 3º, terá o prazo de 30 dias para:
Iapresentar os esclarecimentos devidos; ou
IIsanar as inconsistências levantadas, com o recolhimento do débito fiscal devido, se for o caso."
Vo art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 22.
A ausência de recolhimento de débito fiscal constatado em ato administrativo de monitoramento no prazo a que se refere o art. 18, § 4º, ensejará o lançamento do crédito tributário respectivo por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal, ressalvado o débito fiscal reconhecido por declaração do sujeito passivo, que será imediatamente encaminhado à cobrança, nos termos da legislação."
VIo art. 39, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 39.
.
§ 1ºA impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância.

..."

VIIo art. 45, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 45.
A autoridade julgadora de primeira instância terá até 30 dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.

..."

VIIIfica acrescido o art. 51-A com a seguinte redação:

"

Art. 51-A.
Os processos vinculados por conexão poderão ser distribuídos e julgados em blocos, na forma do regulamento."
IXo art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 52.
A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00."
Xo art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 67.
reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, pela primeira instância, dar-se-á por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.
Parágrafo únicoA decisão de segunda instância transitada em julgado é o instrumento válido para o reconhecimento do benefício fiscal."
XIo art. 86 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"

Art. 86.
.

...

§ 3ºCaso não haja inscritos no processo seletivo interno a que se refere o § 2º, assim como na hipótese de recusa de assunção das vagas disponíveis ou remanescentes pelos aprovados, o preenchimento das vagas poderá ser feito por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado."
XIIficam alterados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 92 e acrescido o § 6º, com a seguintes redações:

"

Art. 92.
.

...

§ 3ºO conselheiro ou o representante da Fazenda Pública que formular o pedido de vista durante o julgamento restituirá os autos ao presidente, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento.
§ 4ºNa hipótese do pedido de vista do representante da Fazenda Pública, será concedido o prazo de 10 dias ao contribuinte, após a devolução dos autos e antes de prosseguir o julgamento.
§ 5ºA realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.
§ 6ºAs decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo presidente o voto de qualidade."
XIIIfica acrescido o art. 92-A com a seguinte redação:

"

Art. 92-A.
No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação:
Ios enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal – STF, na forma do art. 103-A da Constituição Federal;
IIas decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição Federal;
IIIas decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
IVas decisões transitadas em julgado do STF ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos arts. 927, 928 e 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1ºAntes de concluído o julgamento, qualquer conselheiro poderá solicitar parecer escrito da Representação Fazendária acerca da aplicação, distinção ou superação do enunciado ou precedente ao caso em julgamento.
§ 2ºA observância dos pronunciamentos judiciais elencados no caput não caracteriza apreciação de constitucionalidade ou apreciação de conflito entre leis vedadas pelo art. 43,
§ 3ºA aplicação dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deve ser objeto de fundamentação específica quanto ao pedido de revisão de precedente vinculante admitido pelo tribunal competente e pendente de julgamento."
XIVfica acrescido o art. 92-B com a seguinte redação:

"

Art. 92-B.
Os julgamentos de processos de jurisdição voluntária ou contenciosa poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico virtual, na forma do regulamento."
XVo art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 97.
.

...

IIIquando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese.
§ 1ºNa hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões.
§ 2ºNas hipóteses dos incisos I e II, se o desacordo for parcial, o recurso extraordinário será restrito à matéria objeto da divergência."
XVIo art. 98, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 98.
Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 80.000,00.

..."

XVIIo art. 116 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"

Art. 116.
.
Parágrafo únicoTodos os valores estabelecidos em lei ou regulamento para fins de reexame necessário e manifestação técnica oral da Representação Fazendária serão atualizados por ato infralegal, na forma da legislação específica."
Art. 2.
Ficam revogadas as alíneas a e b do inciso IV do caput do art. 11, o art. 42 e o § 2º do art. 44 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 3.
O Domicílio Fiscal Eletrônico – DF-e, de que trata a Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017, é aplicável a todos os tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em ato do Secretário de Estado de Economia.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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