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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7567, de 24 de outubro de 2024

Nº 7567/2024

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Art. 1.
A Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º (…)

(…)

Xprever e mitigar os impactos da geração de tráfego, bem como adequar a demanda por transporte público decorrente do empreendimento.

(…)"

"Art. 4º (…)

(…)

§ 4ºFica facultada ao interessado a elaboração do EIV de parcelamento do solo, condomínio urbanístico, condomínio de lotes e casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação, na forma da legislação vigente.

(…)"

"Art. 6º (…)

(…)

IVparcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social;
Vprojeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico, projeto urbanístico com diretrizes especiais ou condomínio de lotes que tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico;

(…)

IXprojeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico.

(…)"

"Art. 7º (…)

(…)

§ 3ºNos casos previstos no § 2º, estando incorporado o conteúdo do EIV, o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA é aprovado pelo órgão competente, aplicando-se, a esses casos, o disposto no art. 6º, V.

(...)"

"Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o disposto no regulamento.

§ 1ºO TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes questões:
Iporte do empreendimento;
IItipo de atividade;
IIIimpacto na infraestrutura instalada;
IVimpacto na mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;
Vcaracterísticas físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VIcaracterísticas do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VIIdinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VIIIaspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a realização do EIV.
§ 2ºO TR deve ser elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal para posterior aprovação da CPA/EIV.

(…)"

"Art. 9º (…)

(…)

IXgeração de tráfego;
Xdemanda por transporte público.

(…)"

"

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que "dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito Federal e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 23.
(…)

(…)

§ 4ºApós a expedição do certificado de viabilidade de vizinhança, sob pena de revogação, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos termos dos §§ 2º e 3º, para obter a licença de obras.

(…)

§ 7ºQuando se tratar de EIV elaborado pela administração pública, de forma direta ou indireta, os prazos previstos nesta Lei podem ser prorrogados, mediante solicitação e avaliação pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

(...)"

"

Art. 24.
(…)

(…)

VIorganizar, coordenar e custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento.

(…)"

"

Art. 26.
(…)

(…)

Xverificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração;
XIexaminar a consistência técnica do EIV;
XIIavaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela CPA/EIV.
Parágrafo únicoA audiência pública realizada na forma do art. 24, VI, deve ser acompanhada, na forma do regulamento, por representante do Poder Executivo, a quem cabe atestar a conformidade dos procedimentos e da ata."

"

Art. 27.
(…)
Iaprovar o TR previsto no art. 8º ou indicar ao proponente as correções necessárias para a sua adequação à legislação e ao TR;

(...)"

Art. 2.
Ficam revogados o art. 4º, § 2º; o art. 9º, § 7º; e o art. 27, II, III e X, da Lei nº 6.744, de 2020.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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