A Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3º (…)
(…)
Xprever e mitigar os impactos da geração de tráfego, bem como adequar a demanda por transporte público decorrente do empreendimento.
(…)"
"Art. 4º (…)
(…)
§ 4ºFica facultada ao interessado a elaboração do EIV de parcelamento do solo, condomínio urbanístico, condomínio de lotes e casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação, na forma da legislação vigente.
(…)"
"Art. 6º (…)
(…)
IVparcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social;
Vprojeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico, projeto urbanístico com diretrizes especiais ou condomínio de lotes que tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico;
(…)
IXprojeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico.
(…)"
"Art. 7º (…)
(…)
§ 3ºNos casos previstos no § 2º, estando incorporado o conteúdo do EIV, o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA é aprovado pelo órgão competente, aplicando-se, a esses casos, o disposto no art. 6º, V.
(...)"
"Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o disposto no regulamento.
§ 1ºO TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes questões:
Iporte do empreendimento;
IItipo de atividade;
IIIimpacto na infraestrutura instalada;
IVimpacto na mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;
Vcaracterísticas físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VIcaracterísticas do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VIIdinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VIIIaspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a realização do EIV.
§ 2ºO TR deve ser elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal para posterior aprovação da CPA/EIV.
(…)"
"Art. 9º (…)
(…)
IXgeração de tráfego;
Xdemanda por transporte público.
(…)"
"