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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7435, de 28 de fevereiro de 2024

Nº 7435/2024

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(Autoria: Deputado Robério Negreiros )

Institui a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados informarem a quantidade de leitos com respiradores e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Ficam os hospitais públicos e privados obrigados a informar diariamente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF a quantidade total de leitos livres e ocupados destinados às pessoas acometidas pela Covid-19.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput, os hospitais devem indicar a quantidade de leitos de unidade de terapia intensiva – UTI com respirador e a quantidade de leitos de unidade de terapia semi-intensiva – semi-UTI com respirador.
Art. 2.
A SES/DF deve compilar os dados recebidos e, diariamente, dar publicidade aos números de leitos, na forma do art. 1º.
Art. 3.
A unidade de saúde que não cumprir o disposto nesta Lei fica sujeita a:
Imulta de R$ 10.000,00, para cada dia não informado;
IImulta em dobro, em caso de reincidência.
Parágrafo únicoA multa aplicada deve ser revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

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