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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7422, de 28 de fevereiro de 2024

Nº 7422/2024

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5 artigos
Art. 1.
A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 1º, §§ 2º e 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 2ºA gratuidade referida neste artigo se estende a qualquer horário e qualquer itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, podendo ser aumentada a quantidade de acessos ao transporte público para o estudante cumprir compromissos escolares, acadêmicos e extracurriculares.

...

§ 5ºO direito a que se refere o caput estende-se:
Iaos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou não;

...

IIIaos estudantes matriculados em centros interescolares de línguas;"
IIo art. 1º, § 5º, é acrescido dos seguintes incisos IV a VI:

"Art. 1º ...

IVaos estudantes que estejam cursando o ensino médio ou que já o tenha concluído, quando matriculados em curso preparatório para ingresso em instituições de nível superior;
Vaos estudantes matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal que residam em cidades da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
VIaos matriculados em modalidades esportivas em centros olímpicos e paraolímpicos."
IIIo art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 4ºA primeira aquisição dos créditos é feita com base nas informações fornecidas pela instituição de ensino, considerando a quantidade de acessos necessários ao STPC/DF conforme trajeto residência-atividade escolarresidência."
IVo art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes é efetuado por setor específico de órgão do Poder Executivo, que emite mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas."

Vo art. 4º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º é limitado a 8 acessos diários por estudante, a contar do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro.

§ 1ºO limitador de que trata este artigo refere-se a qualquer linha usada pelo estudante durante todos os dias da semana."
VIo art. 4º é acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 4º ...

§ 4ºPara o cumprimento de atividades extracurriculares, podem ser concedido ao estudante acessos adicionais, limitados a 10% da quantidade de acessos mensais."
VIIo art. 5º-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma, dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei é aplicada multa, no valor de 1 salário mínimo do ano vigente, por estudante, cobrada em dobro no caso de reincidência.

§ 1ºO valor da multa aplicada à empresa deve ser multiplicado pela quantidade de estudantes afetados pelo impedimento causado.
§ 2ºOs recursos arrecadados nos termos do § 1º devem ser revertidos para subsidiar os programas de gratuidade na forma da lei."
VIIIo art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o seguinte § 2º:

"Art. 7º ...

§ 1ºO prazo se inicia a partir da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo beneficiário, e a comprovação da entrega da notificação ao beneficiário deve ser anexa ao processo administrativo de apuração correspondente.
§ 2ºO bloqueio do cartão só pode ocorrer após o decurso do regular processo administrativo."
IXo art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre Estudantil cabe recurso ao órgão responsável, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo beneficiário."

Xo art. 10, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)

Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo".

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 10.
Cabe ao órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a divulgação do Regimento Interno, calendário de reuniões, ata e deliberações do Comitê do Passe Livre Estudantil, em seus canais de comunicação.
§ 1ºO Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a remuneração:
I4 representantes do Governo do Distrito Federal;
II2 representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:
a)1 dos cargos ocupados pelo presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade – CTMU;
b)1 indicado a critério da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III4 representantes de entidades estudantis, sendo:
a)1 indicado pela União Nacional dos Estudantes residente da RIDE;
b)1 indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas residente da RIDE;
c)1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;
d)1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio.
§ 2ºHavendo mais de 1 entidade estudantil, a indicação recai sobre a que tem maior número de estudantes beneficiados por esta Lei."
XIo art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil."
Art. 2.
Revoga-se o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 4.462, de 2010.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

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