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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7405, de 16 de janeiro de 2024

Nº 7405/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria: Deputado Pepa)

Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que “dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal”, para incluir o turismo religioso e o esportivo como segmentos na política de turismo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 2º é acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação:

“Art. 2º … A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões; B – turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não;”.

IIo art. 2º, II, é acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação:

"Art. 2º …

d)turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;
e)turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não.”
IIIo art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …

VIvalorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e esportivo;”
IVo art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:

“Art. 3º …

XIVpromoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais;
XVpromoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos esportivos nacionais e internacionais.”
Vo art. 4º, § 1º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …

c)priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

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