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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7380, de 4 de janeiro de 2024

Nº 7380/2024

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
O art. 44, § 3º, da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que "reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências", e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências".

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 44.
…
§ 3ºO plano de saneamento básico é revisto periodicamente, observado o período máximo de 10 anos, conforme disposto na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.”
Art. 2.
O art. 14 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 14.
Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado, abrangência em todo o território do Distrito Federal, horizonte de atuação de 20 anos, revisão no período máximo de 10 anos e o seguinte conteúdo mínimo:
Idiagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos, a identificação dos principais fluxos de resíduos, seus impactos socioeconômicos e ambientais e as formas de destinação e disposição final adotadas no Distrito Federal;
IIidentificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos e de áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental, observados o PDOT e o ZEE, se houver;
IIIidentificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IVidentificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
Vprocedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
VIindicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VIIregras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação federal e distrital;
VIIIdefinição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;
IXproposição de cenários;
Xprogramas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
XIprogramas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XIIprogramas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XIIImecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIVsistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
XVmetas de redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem e compostagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XVImetas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de destinação final de resíduos sólidos;
XVIIprogramas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

XVIII - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIXmeios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação e da operacionalização desse plano e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 26;
XXações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XXIidentificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XXIImetas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

XXIII - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e distrital;

XXIVdiretrizes para o planejamento e para as demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões administrativas;
XXVnormas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Distrito Federal, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade distrital, quando destinados às ações e aos programas de interesse para os resíduos sólidos."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados:
Io art. 12, I, da Lei nº 5.418, de 2014;
IIo art. 13 da Lei nº 5.418, de 2014.

Brasília, 04 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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