A Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e as diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Parágrafo únicoCompete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal."
IIo art. 3º, caput e incisos I, II, VII, VIII e IX, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe acrescido o seguinte § 4º:
“Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:
Ià oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda, priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;
IIao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção, visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional;
...
VIIao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;
VIIIao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional;
IXao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.
...
§ 4ºSão linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica, a de serviço de moradia emergencial, entre outras previstas em regulamento."
IIIo art. 3º, § 3º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º …
§ 3º… …
IVfamílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública;" o art. 3º, § 3º, é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 3º …
VIfamílias com renda familiar de até 3 salários mínimos."
Vo art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
…
IInos últimos 5 anos, permitida a contagem cumulativa do tempo:
a)residir no Distrito Federal; ou
b)trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
IIInão ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
...
Vter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso os residentes em áreas rurais."
VIo art. 4º é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 4º … não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária."
VIIno art. 4º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação e é renumerado como § 1º, sendo acrescidos os seguintes §§ 2º e 3º:
"Art. 4º …
§ 1ºExcetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI do caput as seguintes situações:
...
IIIpropriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até 40%;
IVpropriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 40%;
...
§ 2ºEm caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
§ 3ºA atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo."
VIIIé acrescido o seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser definidos em regulamentação própria.”
IXo art. 5º, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …
§ 1º…
I60% para programas habitacionais de interesse social;"
Xo art. 5º é acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 5º …
§ 3ºDentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no art. 3º, "
XIo art. 7º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …
IIé vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo."
XIIo art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o seguinte § 2º:
"Art. 7º …
§ 1ºEspecificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais devem constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2ºDevem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos jurídicos."
XIIIo art. 8º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º …
IIIconcessão especial de uso para fins de moradia;"
XIVo art. 8º é acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 8º …
Vdemais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital."
XVo art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"