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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7374, de 28 de dezembro de 2023

Nº 7374/2023

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Art. 1.
A Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e as diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.

Parágrafo únicoCompete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal."
IIo art. 3º, caput e incisos I, II, VII, VIII e IX, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe acrescido o seguinte § 4º:

“Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:

Ià oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda, priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;
IIao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção, visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional;

...

VIIao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;
VIIIao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional;
IXao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.

...

§ 4ºSão linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica, a de serviço de moradia emergencial, entre outras previstas em regulamento."
IIIo art. 3º, § 3º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º …

§ 3º… …
IVfamílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública;" o art. 3º, § 3º, é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 3º …

VIfamílias com renda familiar de até 3 salários mínimos."
Vo art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:

…

IInos últimos 5 anos, permitida a contagem cumulativa do tempo:
a)residir no Distrito Federal; ou
b)trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
IIInão ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;

...

Vter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso os residentes em áreas rurais."
VIo art. 4º é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 4º … não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária."

VIIno art. 4º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação e é renumerado como § 1º, sendo acrescidos os seguintes §§ 2º e 3º:

"Art. 4º …

§ 1ºExcetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI do caput as seguintes situações:

...

IIIpropriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até 40%;
IVpropriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 40%;

...

§ 2ºEm caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
§ 3ºA atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo."
VIIIé acrescido o seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser definidos em regulamentação própria.”

IXo art. 5º, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …

§ 1º…
I60% para programas habitacionais de interesse social;"
Xo art. 5º é acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 5º …

§ 3ºDentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no art. 3º, "
XIo art. 7º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º …

IIé vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo."
XIIo art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o seguinte § 2º:

"Art. 7º …

§ 1ºEspecificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais devem constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2ºDevem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos jurídicos."
XIIIo art. 8º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º …

IIIconcessão especial de uso para fins de moradia;"
XIVo art. 8º é acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 8º …

Vdemais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital."
XVo art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que “dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”; e a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 13.
s bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação, concessão de direito real de uso, concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal, observado o interesse público."
XVIo art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 19.
Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º."
XVIIo art. 20, III, f, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 20.
…
III…
f)certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;”

XVIII - o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 21.
A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap ou pelo Distrito Federal."
XIXo art. 22-A, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 22-A.
…
§ 2ºEm empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das unidades.”
XXé acrescido o seguinte art. 15-A:

“

Art. 15-A.
As cooperativas ou associações habitacionais de que trata esta Lei podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, que analisa conforme a legislação ou regulamentação vigente e o interesse público.”
XXIo art. 3º é acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 3º …

§ 5ºNa produção de novas unidades imobiliárias no âmbito de programas habitacionais em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações.”
XXIIo art. 12 é acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:

“

Art. 12.
…
§ 1ºOs imóveis públicos destinados a programas habitacionais podem ser objeto de concessão de direito real de uso resolúvel, sob a condição do cumprimento de exigências definidas em contrato, incluindo a entrega de unidades habitacionais que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
§ 2ºO disposto no § 1º aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais.
§ 3ºAs glebas e lotes comerciais de que trata o § 2º podem ter seu domínio transferido ao concessionário, desde que cumpridas as obrigações assumidas no contrato celebrado com o órgão executor da política habitacional do Distrito Federal."

XXIII - (VETADO)

XXIVo art. 3º é acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 3º ...

§ 6ºOs programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por meio de recursos federais, devem observar os critérios previstos na legislação federal, inclusive quanto à priorização da primeira faixa de renda.”
XXVo art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal pode pleitear a transferência de domínio após cumpridos os requisitos legais e os prazos estabelecidos no respectivo instrumento jurídico.”
Art. 2.
(VETADO)
Art. 3.
O disposto nesta Lei aplica-se aos processos administrativos em curso que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais no Distrito Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 3.877, de 2006:
Io inciso VI do art. 3º;
IIo inciso III do § 1º do art. 5º;
IIIo art. 6º;
IVos §§ 1º e 2º do art. 8º;
Vo art. 10;
VIo art. 18;
VIIos incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19;
VIIIo inciso II do art. 22-A.

Brasília, 28 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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