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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7355, de 13 de dezembro de 2023

Nº 7355/2023

Ver fonte oficial 8 artigos

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências"; e a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que "dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
As Leis nº 5.105 e nº 5.106, ambas de 3 de maio de 2013, ficam alteradas nos termos desta Lei.
Art. 2.
O art. 10, I, da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10.
…
I35% para regime de trabalho de 20 horas;"
Art. 3.
O art. 33 da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 33.
s servidores da carreira Magistério Público em exercício nas unidades administrativas e pedagógicas de nível intermediário e central da Secretaria de Estado de Educação têm recesso de 15 e 10 dias corridos, respectivamente, a ser gozado entre o primeiro e segundo semestre letivo.”
Art. 4.
O art. 17, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 5.106, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 17.
…
§ 3ºOs servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas de nível intermediário e central têm recesso de 15 e 10 dias corridos, respectivamente, a ser gozado entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 dias corridos, a ser gozado entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
§ 4ºOs servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares usufruem recesso de acordo com o calendário escolar, sendo garantido o mínimo de 15 dias corridos entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 dias corridos entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
§ 5ºExcepcionalmente, para atender a necessidade da administração, a chefia imediata pode ajustar o período de recesso dos servidores constantes nos §§ 3º e 4º, observando a natureza de suas funções e a quantidade de dias previstos, a fim de não inviabilizar a continuidade da prestação do serviço público.”
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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