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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7294, de 19 de julho de 2023

Nº 7294/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria do Projeto: Joaquim Roriz Neto)

Altera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que "institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio".

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 2º (…)

§ 4ºSem prejuízo do disposto no § 2º, o prazo para a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio, a partir da sua concessão, não é inferior a 12 meses.
§ 5ºFica proibida a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio para aquisição de bebida alcóolica, cigarro ou qualquer outro produto que não tenha natureza estritamente alimentar, sob pena de perda do benefício para os beneficiários e de descredenciamento para os estabelecimentos."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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