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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7248, de 28 de abril de 2023

Nº 7248/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Gabriel Magno)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para adequar as condições mínimas às crianças filhas de candidatas lactantes

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 52 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º e 5º:

"Art. 52 (…)

§ 4ºPara fins de atendimento do § 3º, IV, a organizadora do certame deve disponibilizar sala reservada para cuidado e descanso das crianças com, no mínimo, a seguinte estrutura:
Ibanheiro privativo que atenda às necessidades básicas das crianças e de seus acompanhantes;
IIinfraestrutura básica com:
a)fraldário e material adequado às necessidades básicas das crianças;
b)local apropriado que permita o descanso da criança;
IIIoferta de água potável e alimentação saudável às crianças.
§ 5ºMediante justificativa por escrito da instituição organizadora, comprovando a impossibilidade do pleno atendimento às disposições do parágrafo § 4º, pode o órgão contratante flexibilizar os parâmetros de estrutura da sala reservada, desde que resguardadas as condições necessárias para o adequado atendimento da criança."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 A, Edição Extra de 28/04/2023

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2023 p. 1, col. 1

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