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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7203, de 23 de dezembro de 2022

Nº 7203/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei n° 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
º O art. 4º, § 1º, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºSão admitidas prorrogações dos contratos, desde que a soma delas não exceda os limites máximos previstos nos incisos I a III do caput.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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