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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7197, de 21 de dezembro de 2022

Nº 7197/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Reginaldo Veras e Agaciel Maia)

Altera o art. 9º da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O art. 9º da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
§ 3ºNão perde a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF nenhum daqueles citados nos incisos do caput em caso de aposentadoria do servidor do Ministério da Saúde cedido ao Governo do Distrito Federal, desde que efetue o pagamento da contribuição mensal.
§ 4ºO valor da contribuição mensal citada no § 3º é constituído pela mensalidade paga pelo servidor ao GDF-SAÚDE-DF, acrescido do valor de contrapartida de cada beneficiário e dependente, se houver, cuja média individual é calculada com base no aporte mensal de 1,5% custeado pelo Distrito Federal para cada beneficiário, nos termos do art. 21.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

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