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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7122, de 25 de abril de 2022

Nº 7122/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputados Rafael Pudente, João Cardoso e Delmasso)

Altera a Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020, que dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
A coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo SLU, cooperativas e/ou associações de catadores para prestar esse tipo de serviço. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IIao art. 2º são acrescidos os seguintes §§ 3º e 4º:
§ 3ºQuando a coleta de resíduos sólidos for executada por cooperativas ou associações de catadores, o SLU deve dar às referidas entidades acesso às áreas de transbordo e unidades de tratamento mecânico biológico - UTMBs, mesmo que tais coletas não sejam objeto de contratação do SLU, atendendo-se às exigências técnicas, que devem estar descritas de forma clara e objetiva em instrução normativa própria do órgão.
§ 4ºFica facultada aos condomínios a contratação de cooperativa e associações de catadores para a realização de serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos, ainda que essas entidades não sejam contratadas pelo SLU.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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