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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7067, de 17 de fevereiro de 2022

Nº 7067/2022

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Art. 1.
Fica criado o relatório temático “Orçamento Mulheres” como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público referente ao tema.

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)

Cria o relatório temático “Orçamento Mulheres” como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O relatório “Orçamento Mulheres” deve ser elaborado anualmente pelo órgão central de planejamento do Poder Executivo e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual das despesas públicas dirigidas às mulheres.
Art. 3.
Na elaboração do relatório de que trata esta Lei devem ser detalhadas, para cada unidade orçamentária constante dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimento das estatais independentes, as despesas exclusivas e não exclusivas cujas beneficiárias sejam as mulheres.
§ 1ºEntende-se como despesa exclusiva o grupo de despesas públicas diretamente relacionadas à promoção de políticas públicas voltadas às mulheres.
§ 2ºEntende-se como despesa não exclusiva o grupo de despesas públicas dirigidas indiretamente à promoção de políticas públicas voltadas às mulheres e à igualdade entre homens e mulheres.
§ 3ºAs despesas não exclusivas devem ser calculadas aplicando-se forma de rateio indireto prevista em regulamento próprio.
§ 4ºA estrutura do relatório deve conter, no mínimo, as seguintes informações, por unidade orçamentária:
Ivalores absolutos e relativos de execução orçamentária, detalhados por programa de trabalho;
IIvalores de execução física por programa de trabalho;
IIInotas explicativas e memórias de cálculo acerca da forma de rateio das despesas não exclusivas, quando for o caso;
IVagente público ou político responsável pelas informações.
§ 5ºSujeita-se a responder por crimes funcionais, tipificados em legislação própria, ou por crime de responsabilidade o agente público ou político que venha a utilizar-se de informações flagrantemente indevidas para elaboração do relatório.
Art. 4.
O relatório de que trata esta Lei pode ser dividido em sub-relatórios temáticos, abordando, no mínimo, as seguintes temáticas:
IOrçamento “Enfrentamento de Todas as Formas de Violência contra as Mulheres”;
IIOrçamento “Igualdade no Mundo do Trabalho e Autonomia Econômica”;
IIIOrçamento “Educação para a Igualdade”;
IVOrçamento “Saúde Integral das Mulheres, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos”;
VOrçamento “Mulheres nos Espaços de Poder e Decisão”;
VIOrçamento “Desenvolvimento Sustentável com Protagonismo Feminino”;
VIIOrçamento “Igualdade para as Mulheres”;
VIIIOrçamento “Cultura, Esporte, Comunicação e Mídia”;
IXOrçamento “Enfrentamento do Racismo, Sexismo, Lesbofobia e Transfobia”;
XOrçamento “Igualdade para as Mulheres Jovens, Mulheres Idosas e Mulheres com Deficiência”;
XIOrçamento “Políticas de Mobilidade Urbana e Segurança Pública”;
XIIOrçamento “Política Pública de Habitação”.
Art. 5.
O relatório de que trata esta Lei deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro analisado, e encaminhado, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual também deve fazer publicação em seu sítio eletrônico, importando em crime de responsabilidade o descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 6.
O relatório de que trata esta Lei deve ser analisado por comissão de trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal, composta por representantes das comissões permanentes e da Procuradoria da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1ºCabe à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a coordenação da comissão de trabalho de que trata o caput.
§ 2ºPodem ser convidados para compor a comissão representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Isecretaria de Estado do Poder Executivo do Distrito Federal relacionada diretamente ao tema;
IIórgãos colegiados do Poder Executivo do Distrito Federal relacionados ao tema;
IIIMinistério Público do Distrito Federal e Territórios;
IVentidades da sociedade civil e movimentos sociais;
VTribunal de Contas do Distrito Federal e áreas de controle interno do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

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