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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7046, de 3 de janeiro de 2022

Nº 7046/2022

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Art. 1. Art. 10-A. Art. 2.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Martins Machado)

Altera a Lei n.º 6.458, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a permissão do ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 6.458, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Art. 10-A.
É permitido o ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, desde que devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados.
Parágrafo únicoÉ vedado:
Ia utilização dos equipamentos no interior dos estabelecimentos;
IIo ingresso com os equipamentos em instituições financeiras e na rede hospitalar;
IIIo ingresso de equipamento cujas medidas, quando dobrado, sejam superiores a 800 milímetros por 1.200 milímetros por 450 milímetros.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 03 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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