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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7041, de 29 de dezembro de 2021

Nº 7041/2021

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Art. 1. Art. 12-A. Art. 2.
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 2º, § 5º, I, b, passa a vigorar com a seguinte redação:
b)a veículo cujo valor da base de cálculo do IPVA do exercício correspondente não exceda o valor de R$140.000,00;
IIé acrescido o seguinte art. 12-A:
Art. 12-A.
Para efeito de renovação automática de benefícios fiscais relativos a IPVA, IPTU e TLP, o beneficiário pode regularizar eventual pendência impeditiva até a data do vencimento da respectiva cota única.
III(VETADO)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 29 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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