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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7002, de 13 de dezembro de 2021

Nº 7002/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Reginaldo Sardinha)

Altera a denominação do cargo de Agente de Execução Penal e da carreira de Execução Penal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A carreira Execução Penal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, e reestruturada na forma da Lei nº 6.373, de 12 de setembro de 2019, fica reestruturada na forma desta Lei.
§ 1ºO cargo de Agente de Execução Penal e a carreira de Execução Penal passam a denominar-se, respectivamente, Polícia Penal e carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
§ 2ºA alteração de que trata o § 1º não implica mudança nas atribuições do cargo ou na estrutura da carreira.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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