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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6982, de 29 de novembro de 2021

Nº 6982/2021

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Art. 1.
Esta Lei institui, no Distrito Federal, a Política Pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável com a finalidade de minimizar o despejo de lixo reciclável no meio ambiente, destinando-o para políticas e ações públicas na utilização de arquitetura sustentável e energia renovável.

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Institui, no Distrito Federal, a Política Pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
(VETADO)
Parágrafo único(VETADO)
Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
(VETADO)
Art. 5.
(VETADO)
Art. 6.
São objetivos e ações da Política Pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável:
Idesenvolver mecanismos de marketing e de conscientização do cidadão para a separação adequada de seus resíduos, de forma a permitir a sua reutilização e reciclagem;
IIcoordenar ações públicas no sentido de ampliar o sistema de coleta seletiva de lixo e a utilização de insumos reciclados para a construção civil;
IIIbuscar parcerias junto à iniciativa privada para a aquisição e instalação dos pontos de coleta seletiva de lixo – ecopontos;
IVfazer que a iniciativa privada participe da política, por meio de fundos ou de ações conjuntas para o aumento da utilização de lixo reciclável;
Vfazer ou auxiliar as indústrias de embalagens plásticas a tirarem a palavra “descartável” de seus produtos, substituindo pela palavra “reciclável”;
VIdesenvolver projetos e estudos de reaproveitamento do lixo reciclável em novas construções de próprios públicos do Estado, bem como a obrigatoriedade de sua utilização;
VII(VETADO)
VIII(VETADO)
IXdesenvolver projetos e estudos para que seja utilizado lixo reciclável nas próximas construções e expansões dos conjuntos populares já construídos;
X(VETADO)
XIpossibilitar que os programas de financiamento sejam facilitados em razão de aquisição de materiais de construção provenientes de reciclagem de lixo;
XIIprivilegiar, nos sorteios e entregas de casas populares, o cidadão que comprovar destinar seu lixo domiciliar para reciclagem;
XIIIdesenvolver políticas públicas no sentido de estimular estudos na obtenção de energia limpa e renovável a partir de rejeitos ou matéria orgânica;
XIVaumentar significativamente as pesquisas com as plantas oleaginosas para encontrar energia renovável e ecologicamente correta;
XVcapacitar os cidadãos para integração à política pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável;
XVIauxiliar na obtenção de informações e locais de pontos específicos de coleta seletiva de lixo, denominados como ecopontos;
XVIIorientar e encaminhar as formas que possam integrar a política pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável;

XVIII - inserir cidadãos na política de forma que possam, pela coleta seletiva de lixo reciclável, promover geração de renda e emprego;

XIXorientar as formas e vantagens de constituir entidades da sociedade civil, tais como associações, cooperativas, organizações não governamentais e demais institutos para a coleta seletiva de lixo reciclável;
XX(VETADO)
XXIbuscar, através da utilização de resíduos, a redução da emissão de gases de efeito estufa e demais poluentes, possibilitando a regulamentação, obtenção e comercialização de créditos de carbono;
XXIIorientar e desenvolver a política do lixo dos produtos recicláveis, tais como: papel, metal, vidro e plástico, observados os sistemas de logística reversa referidos na Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.
Parágrafo únicoPodem ser incluídos outros objetivos e ações não descritas neste artigo, desde que mantenham a mesma linha da política, buscando reduzir o descarte de lixo e aumentar sua reutilização.
Art. 7.
Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

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