Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6964, de 26 de outubro de 2021

Nº 6964/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 4º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºNa hipótese do inciso II do caput, o requerimento deverá ser apresentado pela pessoa jurídica constituída sob a forma de entidade religiosa regularmente ocupante do imóvel, a qualquer título, ou por seu representante legal.
IIo art. 12. passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo únicoPara efeito de interpretação do disposto no caput, relativamente às isenções previstas no art. 4º, caput, II, e no art. 9º, caput, II, entende-se que o cumprimento da condição nele prevista deverá ser exigido somente da pessoa jurídica constituída sob a forma de entidade religiosa regularmente ocupante do imóvel, a qualquer título.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 4º da Lei nº 6.466, de 2019.

Brasília, 26 de outubro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo