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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6819, de 29 de março de 2021

Nº 6819/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio e Deputado Leandro Grass)

Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências, para proibir o uso de tecnologia de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriundos do sistema de coleta do serviço de limpeza urbana no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 37 da Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ié acrescido o inciso VIII, com a seguinte redação
VIIIuso de tecnologia de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriundos do sistema de coleta do serviço público de limpeza urbana no Distrito Federal.
IIsão acrescidos os seguintes §§ 4º e 5º:
§ 4ºPara os fins previstos no inciso VIII, consideram-se tecnologia de incineração apenas os tipos de tratamento térmico de resíduos a partir da combustão que coloquem em risco a saúde humana e o meio ambiente, não se criando óbice ao desenvolvimento de novas tecnologias que utilizem tal recurso de incineração de resíduos.
§ 5ºDentre as alternativas de tratamento dos resíduos sólidos distintas do processo de incineração, devem ser priorizadas aquelas que garantam o acesso dos catadores a materiais recicláveis em quantidade adequada para geração de renda que atenda a suas necessidades básicas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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