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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6794, de 25 de janeiro de 2021

Nº 6794/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída a política de acolhimento em família acolhedora como parte integrante da política de atendimento de assistência social do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA política de acolhimento em família acolhedora tem por finalidade dar abrigo provisório a crianças e adolescentes afastados do convívio com a família de origem como medida protetiva, por determinação judicial.

(Autoria do Projeto: Deputada Júlia Lucy)

Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE ACOLHIMENTO

Art. 2.
São objetivos da política de acolhimento em família:
Ireconstrução de vínculos familiares e comunitários;
IIgarantia do direito à convivência familiar e comunitária;
IIIoferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através do trabalho psicossocial, em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente ao retorno da criança e do adolescente, de forma protegida, à família de origem;
IVrompimento do ciclo de violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
Vinserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança ou adolescente e de sua família;
VIcontribuir, com menor grau de sofrimento e perda, na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, preparando-os para reintegração familiar ou processo de adoção.
Parágrafo únicoEm caso de entrega voluntária da criança ou adolescente, nos termos do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se aplica o inciso I.

SEÇÃO I

Do Cadastro, Seleção e Capacitação das Famílias

Art. 3.
A sensibilização das famílias para a participação no serviço como famílias acolhedoras é feita por meio de divulgação permanente, realizada pelo órgão gestor da política de assistência social do Distrito Federal.
Art. 4.
A inscrição das famílias interessadas em participar do serviço como famílias acolhedoras é gratuita, observados os seguintes requisitos:
Inão possuir vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento;
IInão estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção;
IIIpossuir moradia fixa no Distrito Federal há mais de 2 anos;
IVdispor de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;
Vter idade mínima de 25 anos;
VInão apresentar comprometimentos físicos ou mentais que impossibilitem o cuidado;
VIIapresentar concordância de todos os membros da família que vivem na residência;
VIIInão estar respondendo a processo criminal nem ter sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo criminal;
IXnenhum membro da família apresentar dependência de substâncias psicoativas.
Parágrafo únicoA inscrição é realizada por meio de preenchimento de ficha cadastro do serviço disponibilizada em sítio eletrônico do órgão gestor de política de assistência social do Distrito Federal.
Art. 5.
São documentos necessários para participação no serviço de família acolhedora:
Ificha de cadastro devidamente preenchida;
IIcertidão de nascimento, ou, se casado, certidão de casamento, ou comprovação de união estável;
IIIcópia de RG e CPF dos responsáveis;
IVcertidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família maiores de 18 anos;
Vcomprovante de residência;
VIcomprovante de atividade remunerada de pelo menos 1 membro da família;
VIIdeclaração emitida pelo órgão competente de que os membros da família não estão inscritos no Cadastro Nacional de Adoção.
Art. 6.
A seleção das famílias inscritas como potenciais acolhedoras é realizada por meio de estudo psicossocial, elaborado a partir de instrumentais técnico-operativos, de responsabilidade da equipe técnica da política de acolhimento em família acolhedora.
§ 1ºO estudo psicossocial envolve todos os membros da família e inclui visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2ºApós a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, as famílias devem assinar o termo de adesão à política de acolhimento em família acolhedora.

SEÇÃO II

Dos Direitos e Responsabilidades da Família Acolhedora

Art. 7.
São direitos das famílias acolhedoras:
I(VETADO).
IIreceber acompanhamento psicossocial durante e após o acolhimento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades.
Art. 8.
São responsabilidades das famílias acolhedoras:
Igarantir todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigandose à prestação de assistência material e educacional à criança ou ao adolescente;
IIparticipar do processo de preparação, formação e acompanhamento realizado pelo serviço;
IIIprestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação, nos termos solicitados;
IVmanter todas as crianças ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais;
Vcontribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou à família substituta, sempre sob orientação técnica dos profissionais da política de acolhimento em família acolhedora;
VIpreservar o vínculo de convivência entre irmãos e parentes (primos, sobrinhos) quando o acolhimento deles for realizado por famílias diferentes;
VIIcomunicar à equipe técnica do serviço todas as situações de enfrentamento de dificuldades que vivenciem durante o acolhimento, responsabilizando-se, conforme a legislação vigente, pela sua omissão;
VIIInão se ausentar do Distrito Federal com a criança ou adolescente acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do serviço.

SEÇÃO III

Do Desligamento da Família Acolhedora do Serviço

Art. 9.
São causas para desligamento do serviço e perda da guarda do acolhido:
Ideterminação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;
IIsolicitação da equipe técnica, devidamente fundamentada;
IIIcaso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 6º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
IVsolicitação escrita da própria família acolhedora, fundamentada em decisão judicial.
Art. 10.
Em caso de desligamento, são direitos da família acolhedora:
Iacompanhamento psicossocial, atendendo às suas necessidades;
IIorientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente.
Art. 11.
(VETADO).

SEÇÃO IV

Da Guarda do Acolhido

Art. 12.
A recepção da criança ou adolescente, mediante guarda, obedece ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 13.
A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Art. 14.
A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

SEÇÃO V

Do Subsídio Financeiro e Outros Benefícios

Art. 15.
(VETADO).
Art. 16.
São direitos da criança ou adolescente acolhido em família acolhedora:
Iatendimento prioritário na rede pública de educação;
IIatendimento prioritário na rede pública de saúde;
IIIatendimento prioritário na rede pública de assistência social;
IVacompanhamento psicossocial pela equipe técnica do serviço;
Vfortalecimento dos vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver a possibilidade;
VIpermanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível;
VIIpreservação de sua identidade, singularidade e história de vida, bem como de seus costumes e hábitos alimentares;
VIIIdesacolhimento e inserção na família de origem ou adotiva, de forma gradativa, realizados sem rupturas bruscas, respeitando-se o tempo para se fazerem ou refazerem os vínculos.

SEÇÃO VII

Dos Direitos da Família de Origem

Art. 17.
São direitos da família de origem, nuclear ou extensa:
Icontato inicial com a equipe técnica para esclarecimento do que é acolhimento familiar, seus termos e regras, salvo nos casos de restrição judicial nesse sentido;
IIparticipação no processo de adaptação da criança ou adolescente na família acolhedora, fornecendo informações sobre seus hábitos e costumes;
IIIparticipação em espaços proporcionados pela equipe técnica para troca de experiências entre famílias de origem, ampliada e extensa;
IVacompanhamento, com entrevistas e visitas domiciliares periódicas articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família;
Vencontros periódicos, semanais, com o acolhido, salvo decisão judicial em contrário.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
Fica limitada a recepção a 1 criança ou adolescente por família acolhedora, salvo se grupo de irmãos.
Parágrafo únicoA proporção é passível de ampliação, mediante competência e disponibilidade da família acolhedora, a serem avaliadas criteriosamente pela equipe interprofissional executora do serviço.
Art. 19.
período em que a criança ou adolescente permanece na família acolhedora é o mínimo necessário para seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 20.
Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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