Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6791, de 25 de janeiro de 2021
Nº 6791/2021
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Para efeitos desta Lei, estudante atleta é aquele matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado do Distrito Federal, inclusive de ensino superior, que pratica uma modalidade esportiva e que representa o Distrito Federal, clubes, federações esportivas ou seu estabelecimento de ensino, em eventos ou competições oficiais das entidades dirigentes do esporte distrital, nacional e internacional.
Art. 2.
É assegurado ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais:
Idispensa das aulas durante o período em que esteja atuando nas competições oficiais;
IIrealização de provas em data ou horário alternativo, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário esportivo, sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional.
Art. 3.
Para o exercício do direito de que trata esta Lei, o vínculo à prática esportiva deve ser atestado pelos seguintes documentos:
Ideclaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante;
IIdeclaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta.
Art. 4.
Para o cumprimento desta Lei, o Distrito Federal, as federações, os clubes e demais entidades esportivas oficiais devem agendar competições preferencialmente em datas compatíveis com o calendário escolar da rede de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs pais ou responsáveis pelo estudante atleta devem apresentar aos estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo, o calendário de competições esportivas oficiais da modalidade praticada pelo estudante atleta.
Art. 5.
Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo a regulamentará e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.