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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6748, de 10 de dezembro de 2020

Nº 6748/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)

Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para garantir à pessoa com deficiência surda a realização da prova na Língua Brasileira de Sinais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Adicione-se ao art. 8º da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, o § 7º, com a seguinte redação:
§ 7ºO deficiente surdo tem o direito de realizar a prova do concurso na Língua Brasileira de Sinais – Libras, devendo a prova ser aplicada por profissional habilitado em Libras de forma presencial ou por meio de videoconferência.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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